3ª Turma do STJ afirma que medicamento de uso domiciliar, como o canabidiol, não precisa ser custeado pelos planos de saúde, mesmo que haja prescrição médica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que operadoras de planos de saúde não são obrigadas a fornecer canabidiol a beneficiários. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do STJ na última terça-feira (5/3) durante o julgamento de um recurso da Unimed de Porto Alegre, que contestava decisão anterior do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No caso, o TJRS havia determinado que a Unimed deveria custear o medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi para tratar crises convulsivas de um menor diagnosticado com autismo, epilepsia e TDAH. No entanto, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que o canabidiol é um medicamento de uso domiciliar e não está incluído no rol de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), isentando o plano de saúde de custear o tratamento.
A ministra argumentou que, embora a Lei 9.656/1998 preveja exceções para tratamentos não incluídos no rol da ANS, como aqueles com comprovação científica ou recomendação de órgãos internacionais, essa regra não se aplica a medicamentos de uso domiciliar. Andrighi ressaltou que a intenção do legislador foi claramente excluir esses medicamentos da cobertura obrigatória dos planos de saúde, conforme interpretação do artigo 10, parágrafo 13, da referida lei.
A decisão reafirma o entendimento de que, mesmo em casos de tratamentos essenciais, como o uso de canabidiol para controle de crises convulsivas, os planos de saúde não têm a obrigação de arcar com medicamentos administrados em casa.