Quarta Turma do STJ estabelece que o descumprimento do dever de informar sobre riscos cirúrgicos tem consequências diferentes em cirurgias eletivas e urgentes.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o impacto do descumprimento do dever de informação em cirurgias varia de acordo com o tipo de procedimento. Em cirurgias não eletivas, onde o procedimento é necessário por motivos de saúde, o peso da informação prévia sobre os riscos é menor em comparação com cirurgias eletivas, nas quais o paciente pode optar por não se submeter ao procedimento.
O caso analisado envolveu a morte de uma paciente durante uma cirurgia de adenoide e retirada de amígdalas, após choque anafilático causado pela anestesia geral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos, concluindo que não houve negligência, imprudência ou imperícia, já que os exames pré-operatórios foram realizados, mas não poderiam prever a reação alérgica.
No STJ, a mãe da paciente alegou violação dos deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a ministra Isabel Gallotti, relatora do caso, afirmou que, em cirurgias urgentes, a necessidade do procedimento sobrepõe-se à informação dos riscos, visto que o paciente busca o restabelecimento da saúde. Já em cirurgias eletivas, como plásticas, o dever de informar sobre os riscos tem maior relevância para a decisão do paciente.
A relatora destacou que, no caso, o choque anafilático era imprevisível, o que afastou a responsabilidade dos médicos por falha no dever de informação.