A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo prescricional para indenização por falhas aparentes de construção em imóveis vendidos na planta é de 10 anos, não 3 anos, conforme o Código Civil.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou parcialmente uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia aplicado o prazo de 3 anos para um pedido de indenização por falhas em um imóvel vendido na planta. Por unanimidade, o STJ concluiu que, na ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para esse tipo de inadimplemento contratual, deve-se aplicar o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil.
O caso envolveu um consumidor que solicitou reparação de danos materiais e morais devido a defeitos em um imóvel que adquiriu. O projeto original incluía uma piscina e um elevador para o segundo pavimento, mas esses itens não foram entregues pela construtora. O comprador também relatou problemas no piso e na escada interna.
O TJSP havia considerado que o prazo prescricional era de 3 anos e julgou extinta a ação. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que o prazo geral de 10 anos é o aplicável para pedidos de indenização por má execução de contrato, afastando a prescrição trienal e determinando o retorno do processo para julgamento dos pedidos de reparação.